Instrução nº 21/2008
ASSUNTO: Regulamento da Central de
Responsabilidades de Crédito
Ao abrigo do nº 3 do Artigo 2.º do Decreto-Lei
nº 204/2008, de 14 de Outubro, e do artigo 17.º da sua
Lei Orgânica, o Banco de Portugal, através da
presente Instrução, determina o seguinte:
1. Objecto
As entidades participantes são obrigadas a
comunicar ao Banco de Portugal a informação relativa a
responsabilidades efectivas ou potenciais
decorrentes de operações de crédito, sob qualquer forma ou
modalidade, de que sejam beneficiárias pessoas
singulares ou colectivas, residentes ou não residentes
em território nacional, competindo ao Banco de
Portugal efectuar a centralização e divulgação dessa
informação.
2. Conceitos
Para efeitos do presente regulamento,
considera-se:
2.1. Central de Responsabilidades de Crédito
A Central de Responsabilidades de Crédito
(CRC) é um sistema de informação, gerido pelo Banco de
Portugal, constituído por informação recebida
das entidades participantes sobre responsabilidades
efectivas ou potenciais decorrentes de
operações de crédito e por um conjunto de serviços relativos
ao seu
processamento e difusão.
2.2. Entidades participantes
Entidades sujeitas à supervisão do Banco de
Portugal que concedam crédito, sucursais de instituições de
crédito com sede no estrangeiro e actividade
em Portugal e outras entidades designadas pelo Banco de
Portugal que, de algum modo, exerçam funções
de crédito ou actividade com este directamente
relacionada. As entidades participantes
figuram na lista publicada no sítio do Banco de Portugal na
Internet (http://www.bportugal.pt).
2.3. Devedor
Pessoa singular ou colectiva interveniente
numa operação de crédito, que assumiu perante as entidades
participantes pelos menos um dos seguintes
tipos de responsabilidades:
a) Responsabilidades de crédito efectivas,
isto é, em que ocorreu a utilização dos montantes
contratados.
b) Responsabilidades de crédito potenciais,
isto é, em que ainda não ocorreu a utilização dos
montantes contratados e que representem
compromissos irrevogáveis por parte da entidade
participante.
c) Responsabilidades por garantias prestadas.
d) Responsabilidades por garantias recebidas.
2.4. Centralização
Agregação, por devedor, dos saldos de
responsabilidades comunicados pelas entidades participantes
referentes ao final de cada mês, agrupados de
acordo com os elementos de caracterização desses
saldos.
3. Dever de comunicação
3.1. Âmbito
Cada entidade participante fica obrigada a
comunicar ao Banco de Portugal os saldos, relativos ao último
dia de cada mês, das responsabilidades
decorrentes das operações de crédito concedido:
a) Em Portugal, a residentes ou não residentes
em território nacional, pelas suas sedes, filiais,
agências e sucursais, incluindo as instaladas
nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa
Maria.
b) No estrangeiro, a residentes em território
nacional, pelas suas sucursais no exterior.
3.2. Operações abrangidas
As operações referidas no número anterior
abrangem as operações activas com pessoas singulares ou
colectivas, a comunicar em nome do
beneficiário directo do crédito e as garantias prestadas e
recebidas, em nome do potencial devedor. Neste
conjunto de operações estão incluídas as seguintes
situações particulares:
a) Os montantes não utilizados, relativos a
quaisquer tipos de linhas de crédito irrevogáveis
contratadas, incluindo cartões de crédito, a
comunicar em nome do beneficiário directo, por
constituírem responsabilidades potenciais.
b) Os montantes das operações compensadas
(operações em que o devedor oferece como garantia
um activo financeiro líquido sobre o qual é
efectuado um penhor), a comunicar em nome do
beneficiário directo, por constituírem
responsabilidades efectivas.
c) A utilização total ou parcial de
empréstimos de poupança-emigrante, concedidos ao abrigo da
legislação em vigor, ou qualquer modificação
do capital em dívida.
d) Os montantes das garantias prestadas pelas
entidades participantes para assegurar o cumprimento
de operações de crédito concedido por outras
entidades participantes.
e) Os montantes das fianças e avales prestados
a favor da entidade participante, a comunicar em
nome dos fiadores e avalistas, a partir do
início do contrato de mútuo, até ao limite da garantia
prestada.
f) Os créditos tomados com recurso, a
comunicar em nome dos aderentes, a partir do momento da
realização da operação, devendo ser
reclassificados em situação de incumprimento os créditos
em que tenham decorrido 90 dias após o
vencimento das facturas ou dos títulos cambiários.
g) Os créditos tomados sem recurso, a
comunicar em nome dos devedores e com conhecimento
destes, decorridos 90 dias após o vencimento
das facturas ou dos títulos cambiários.
h) Os créditos cedidos em operações de
titularização, a comunicar pela entidade cedente, em nome
do devedor, independentemente de continuarem,
ou não, a ser reconhecidos no balanço da
entidade cedente.
i) Os créditos afectos a obrigações
hipotecárias ou obrigações sobre o sector público, a comunicar
pela instituição de crédito emitente das
obrigações, em nome do devedor.
3.3. Operações excluídas
3.3.1. As seguintes operações não são
abrangidas pela centralização, pelo que não deverão ser
comunicadas:
a) As operações realizadas entre instituições
financeiras monetárias residentes (bancos, caixas
económicas e caixas de crédito agrícola
mútuo).
b) As operações realizadas entre as entidades
participantes e o Banco de Portugal.
c) As dívidas perdoadas pelas entidades
participantes.
d) O valor do crédito concedido em desconto de
títulos que foram objecto de reforma, para os quais
apenas deve ser comunicado o crédito concedido
em desconto do novo título.
3.3.2. Consideram-se ainda excluídas da
centralização e do dever de comunicação as seguintes
operações:
a) Os suprimentos concedidos pelas entidades
participantes.
b) Os títulos de dívida na carteira das
instituições participantes.
4. Dever de informação aos devedores
a) As entidades participantes deverão, antes
da celebração do contrato de crédito, informar o
devedor sobre os factos susceptíveis de gerar
comunicações à Central de Responsabilidades de
Crédito, o que poderá ser feito no próprio
contrato de crédito ou em documento anexo ao
mesmo.
b) As entidades participantes deverão,
igualmente, informar os devedores do início da comunicação
dos mesmos em situação de incumprimento, o que
poderá ser feito através da inclusão de uma
mensagem no extracto da conta de depósitos à
ordem ou da conta do cartão de crédito do
devedor dando conhecimento dessa situação.
c) No caso dos garantes (fiadores ou
avalistas) que sejam chamados a substituir os devedores
principais no pagamento do crédito, a entidade
participante deverá informá-los dessa situação e
apenas deverá comunicá-los na situação de
incumprimento se o pagamento do crédito não tiver
sido efectuado dentro do prazo estabelecido
para esse efeito.
5. Caracterização da informação a comunicar
5.1. Comunicação dos devedores
As entidades participantes deverão comunicar
ao Banco de Portugal a informação sobre os devedores que
possibilite a sua identificação inequívoca.
5.1.1. Elementos de identificação de pessoas
colectivas
No caso de pessoas colectivas, os elementos de
identificação obrigatórios são o Número de Identificação
de Pessoa Colectiva (NIPC) e denominação
social.
5.1.2. Elementos de identificação de pessoas
singulares
No caso de pessoas singulares, os elementos de
identificação obrigatórios são o Número de Identificação
Fiscal (NIF) e o nome completo do devedor.
5.1.3. Elementos de identificação de devedores
não residentes
No caso de devedores não residentes em
Portugal e que não possuam NIF nem NIPC, a sua identificação
deverá ser feita pela indicação, para além do
nome ou da denominação social completos, de um código
único gerado pela própria entidade
participante (designado por código fonte) que terá de ser,
obrigatoriamente, complementado por um
documento de identificação devidamente tipificado.
5.2. Comunicação dos saldos de
responsabilidades
Na comunicação dos saldos de responsabilidades
as entidades participantes deverão associar, para cada
saldo, os seguintes elementos de
caracterização:
a) Nível de responsabilidade − caracteriza o
tipo de participação que o devedor tem no crédito,
permitindo distinguir entre mutuários e
fiadores/avalistas e entre situações de responsabilidade
individual e conjunta.
b) Situação do crédito − caracteriza o saldo
quanto ao seu carácter efectivo ou potencial e quanto ao
grau de cumprimento do pagamento do crédito.
c) Prazo original do crédito − caracteriza o
saldo relativamente ao prazo que foi contratado para a
amortização integral do crédito.
d) Prazo residual do crédito − caracteriza o
saldo relativamente ao prazo que medeia entre a data a
que se refere a comunicação até à data
contratada para a amortização integral do crédito.
e) Produto financeiro − caracteriza o saldo
relativamente ao instrumento financeiro/finalidade do
crédito.
f) Classe de crédito vencido − caracteriza um
saldo que se apresente na situação de vencido quanto
ao período de tempo que decorreu desde o
início dessa situação.
g) Moeda do crédito − caracteriza o saldo
quanto à moeda de denominação do crédito.
h) País onde o crédito foi concedido − permite
distinguir os saldos relativos a operações de crédito
realizadas em território nacional das
realizadas no estrangeiro por sucursais das entidades
participantes.
i) Tipo de garantia − caracteriza o saldo
relativamente à existência de colaterais ou outros tipos de
garantias.
j) Valor da garantia − valor de cada tipo de
garantia associada a um determinado saldo para o qual
seja comunicada a existência de colaterais ou
outros tipos de garantias.
k) Característica especial − caracteriza o
saldo quanto à existência de determinadas situações
específicas associadas às operações
subjacentes a esse saldo, designadamente, casos de créditos
titularizados, sindicados, associados a contas
poupança-emigrante ou afectos à emissão de
obrigações hipotecárias ou sobre o sector
público.
l) Prestação mensal − valor dos encargos
mensais (convertidos para uma base mensal quando a sua
liquidação ocorra com uma periodicidade
diferente) associados ao pagamento do crédito. Aplicase
apenas nas situações em que o devedor
associado a esse saldo seja uma pessoa singular e em
determinadas situações específicas
(devidamente explicadas no documento referido no ponto
15.3 em termos de produto financeiro,
situação do crédito e nível de responsabilidade.
5.3. Caracterização dos saldos de
responsabilidades
Os elementos de caracterização referidos no
número anterior e que não respeitem a valores monetários
serão comunicados através dos códigos
constantes das tabelas do Anexo I da presente Instrução.
5.4. Correspondência com o Plano de Contas
A informação a comunicar deverá basear-se na
classificação contabilística feita de acordo com as Normas
de Contabilidade Ajustadas (NCA),
disponibilizando-se para o efeito, no Anexo II da presente
Instrução,
uma tabela auxiliar com o elenco de contas
abrangidas e com uma correspondência com os produtos
financeiros, tomando em consideração, também,
a situação do crédito.
6. Unidade monetária
Os saldos de responsabilidades a comunicar ao
Banco de Portugal são expressos em unidades inteiras
de Euro, com arredondamento dos cêntimos do
Euro por excesso quando forem iguais ou superiores a
50 e por defeito nos restantes casos.
7. Limiar de exclusão
Os saldos de montante inferior a 50 Euros
deverão ser excluídos da comunicação ao Banco de
Portugal.
8. Informação abrangida pela centralização
A centralização mensal efectuada e divulgada
pelo Banco de Portugal abrangerá os seguintes elementos:
a) A informação comunicada pelas entidades
participantes nos termos da presente Instrução.
b) A informação relativa a crédito obtido no
exterior por pessoas colectivas residentes,
disponibilizada por organismos dos Estados
Membros da União Europeia e de quaisquer outros
países, encarregados da centralização de
responsabilidades de crédito, no âmbito de protocolos
de cooperação estabelecidos entre o Banco de
Portugal e esses organismos. A lista destes
organismos e a indicação dos países
abrangidos, figura igualmente na lista mencionada no
número 2.2.
c) Dados extraídos da informação remetida ao
Banco de Portugal pelo Ministério da Justiça relativa
a declarações de insolvência de pessoas
singulares e colectivas, nos termos da alínea c) do nº 5
do artigo 38.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-
Lei nº 53/2004, de 18 de Março.
9. Comunicação e acesso à informação
9.1. Utilização do sistema BPnet
a) As comunicações e os pedidos de informação
enviados pelas entidades participantes ao Banco
de Portugal serão efectuados, unicamente,
através do sistema de comunicação electrónica BPnet
(regulamentado pela Instrução nº 30/2002,
publicada no Boletim Oficial nº 10, de 15 de Outubro
de 2002).
b) Em situações de contingência, o Banco de
Portugal pode autorizar, a título excepcional e por um
período de tempo limitado, a comunicação da
informação referida no número 3 através da
entrega nas instalações do Banco de Portugal,
em Lisboa, de suporte electrónico adequado.
9.2. Distribuição da informação centralizada
a) O Banco de Portugal disponibiliza,
mensalmente, a cada entidade participante, a centralização
dos saldos de responsabilidades relativas aos
devedores com saldos por ela comunicados nesse
mês.
b) Aos devedores que forem declarados
insolventes por decisão judicial, com informação recebida
pelo Banco de Portugal nos termos da alínea c)
do número 8 desta Instrução, é associado um
atributo de “insolvente” que deixará de ser
divulgado quando for recebida no Banco de Portugal
a comunicação de acto judicial que ponha termo
ao processo.
c) O Banco de Portugal disponibiliza,
periodicamente, aos organismos referidos na alínea b) do
número 8, a centralização das
responsabilidades decorrentes de créditos concedidos pelas
entidades participantes a residentes nos
países com os quais estabeleceu protocolos de
cooperação.
9.3. Acesso à informação centralizada
a) Além do acesso à informação centralizada
previsto na alínea a) do número 9.2, é facultada às
entidades participantes a consulta da
informação centralizada de potenciais clientes, desde que
tenham obtido destes um pedido de concessão de
crédito ou uma autorização para a realização
dessa consulta, devendo, em qualquer dos
casos, observar-se o disposto no número 11.5.
b) O Banco de Portugal faculta igualmente a
centralização de responsabilidades de crédito às
companhias seguradoras que, nos termos legais
e regulamentares em vigor, se encontrem
autorizadas a explorar os seguros de crédito e
caução previstos no Decreto-Lei nº 183/88, de 24
de Maio. O acesso à informação só é permitido
enquanto os devedores com créditos comerciais
concedidos pelo segurado se mantiverem como
partes activas dos seguros de crédito e caução.
c) A informação sobre responsabilidades
disponibilizada no âmbito de pedidos de informação
centralizada refere-se ao último mês de
centralização distribuída, na sua versão mais actual, ou
seja, incorporando as rectificações efectuadas
após aquela distribuição.
d) As entidades participantes poderão
solicitar ao Banco de Portugal a realização de consultas,
junto dos organismos referidos alínea b) do
número 8, sobre as responsabilidades de crédito de
residentes nos países com os quais o Banco de
Portugal estabeleceu protocolos de cooperação,
obedecendo às regras estabelecidas nesses
países para consulta da informação.
e) Ainda no âmbito dos acordos de cooperação,
os organismos referidos na alínea b) do número 8
poderão solicitar ao Banco de Portugal a
realização de consultas sobre responsabilidades de
pessoas colectivas residentes no território
nacional que solicitem crédito junto de instituições
financeiras dos países abrangidos.
9.4. Formas de acesso à informação
centralizada
A informação centralizada pode ser acedida por
consulta “on-line” à base de dados, através de “
”
ou por “transferência de ficheiros”, exclusivamente através do
sistema de comunicação
electrónica BPnet.
9.5. Acesso à informação pelos devedores
Os devedores, têm o direito de conhecer a
informação que a seu respeito conste da Central de
Responsabilidades de Crédito e, quando
verifiquem a existência de erros ou omissões, devem solicitar
a
sua rectificação ou actualização junto da
entidade participante responsável pela comunicação ao Banco de
Portugal.
10. Rectificações
10.1. Rectificação de responsabilidades
comunicadas
Sempre que uma entidade participante, por sua
iniciativa ou por solicitação do devedor, verifique ter
havido omissão ou comunicação indevida de
qualquer responsabilidade, passada ou presente, fica
obrigada a proceder à conveniente
rectificação, remetendo, para o efeito, as necessárias
comunicações.
10.2. Divulgação de rectificações à informação
centralizada
O Banco de Portugal divulga, periodicamente,
às entidades participantes, as rectificações à informação
centralizada sobre devedores por elas
anteriormente comunicados. Estas rectificações abrangem a
informação recebida após a distribuição das
respectivas centralizações.
11. Calendário e prazos
11.1. Calendário
O Banco de Portugal divulga, anualmente, às
entidades participantes, um calendário com as datas limite
para as comunicações e com as datas
indicativas para a divulgação da informação centralizada.
11.2. Prazo para as comunicações
As comunicações mensais de responsabilidades a
efectuar pelas entidades participantes, referentes aos
saldos no último dia de cada mês, devem ser
obrigatoriamente remetidas ao Banco de Portugal dentro
dos seguintes prazos, contados a partir do
início do mês seguinte àquele a que respeitam as
responsabilidades:
a) 11 dias úteis, para as comunicações a
efectuar até 31 de Dezembro de 2010.
b) 6 dias úteis, para as comunicações a
efectuar após 31 de Dezembro de 2010.
11.3. Prazos para a divulgação da informação
centralizada
a) A informação centralizada é distribuída às
entidades participantes com periodicidade mensal, até
ao final do mês da recepção da informação.
b) A divulgação de rectificações respeitantes
às centralizações já distribuídas ocorre
quinzenalmente.
c) A resposta do Banco de Portugal a pedidos
de informação centralizada efectuados por
“transferência de ficheiros” ocorre até ao dia
útil seguinte ao da recepção do pedido.
d) O acesso a informação centralizada através
de consulta “on-line” ou por “web-services”estará
disponível durante os 7 dias da semana, no
período entre as 8:00 e as 24:00 horas.
11.4. Prazo de guarda da informação
Os dados mensais de responsabilidades de
crédito dos devedores, comunicados ao abrigo da presente
Instrução, são arquivados durante um período
de dez anos.
11.5. Prazo de guarda dos comprovativos de
legitimidade para consulta de informação
centralizada
Os comprovativos da existência do pedido de
concessão de crédito ou da autorização que conferem as
condições de legitimidade para a realização
das consultas à informação centralizada devem ser guardados,
em qualquer suporte auditável, pelo período de
dois anos, a contar da data da última consulta efectuada.
11.6. Prazo de guarda dos comprovativos
relativos ao dever de informação aos devedores
Os comprovativos da prestação de informação
aos devedores nos termos previstos no número 4. devem
ser
guardados, em qualquer suporte auditável, pelo
período de dois anos, a contar da data em que essa
informação foi prestada.
12. Correspondentes das entidades
participantes
12.1. Deveres dos correspondentes
Todas as entidades participantes são obrigadas
a nomear correspondentes, os quais deverão responder a
questões colocadas pelo Banco de Portugal no
âmbito da prestação de informação ao abrigo da presente
Instrução e diligenciar no sentido de garantir
o cumprimento dos prazos e a qualidade da informação
comunicada.
12.2. Modo de nomeação dos correspondentes
Cada entidade participante deve indicar ao
Banco de Portugal os correspondentes referidos no número
anterior, e os respectivos suplentes, nos
termos do Anexo III desta Instrução. As alterações nos
correspondentes designados, deverão, de
imediato, ser comunicadas ao Banco de Portugal.
Reciprocamente, o Banco de Portugal indicará
os seus interlocutores neste domínio.
13. Preçário
A informação prestada pelo Banco de Portugal
no âmbito da centralização de responsabilidades de crédito
está sujeita ao preçário que se encontra
publicado no portal do sistema de comunicação electrónica
BPnet.
14. Sanções
14.1. Segredo bancário
A violação do dever de segredo relativamente
aos elementos informativos da centralização de
responsabilidades de crédito, para quem o
revele ou dele se aproveite, é punível nos termos da
legislação
em vigor.
14.2. Outras infracções
A violação do disposto na presente Instrução
constitui infracção punível nos termos do Decreto-Lei nº
204/2008, de 14 de Outubro, e do Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de
Dezembro, com todas as alterações posteriores
introduzidas.
15. Disposições finais
15.1. Entrada em vigor
A presente Instrução entra em vigor no dia 1
de Fevereiro de 2009, ficando naquela data revogada a
Instrução nº 7/2006, publicada no Boletim
Oficial nº 6, de 16 de Junho de 2006. Exceptua-se o
estabelecido no ponto 4., cujo cumprimento
integral deverá ocorrer até 1 de Fevereiro de 2010.
15.2. Início das comunicações de informação
A comunicação de informação ao Banco de
Portugal ao abrigo da presente Instrução inicia-se a 1 de
Fevereiro de 2009, com a comunicação dos
devedores e dos respectivos saldos de responsabilidades
referentes ao último dia do mês de Janeiro de
2009.
15.3. Manual de Procedimentos
O Banco de Portugal disponibiliza a todas as
entidades participantes, através do sistema de
comunicação electrónica BPnet, um Manual de
Procedimentos onde são definidos, de forma
detalhada, os requisitos técnicos e
operacionais inerentes ao cumprimento da presente Instrução,
designadamente, os relacionados com a
transmissão e com o acesso à informação.
15.4. Esclarecimentos adicionais
Quaisquer esclarecimentos sobre a presente
Instrução, bem como sobre o Manual de Procedimentos,
podem ser solicitados ao Departamento de Estatística do
Banco de Portugal.